Gabinete do Prefeito
64 3556-7200
Gabinete do Vice-Prefeito
64 3556-7200
Secretaria de Assistência Social
64 35567-7033 3556- 7211 3556-7202
Secretaria de Educação e Cultura
64 3556-7200 / 3556-1800 - Ramal: 224
Secretaria de Saúde
64 3556-2183
Secretaria Municipal de Esporte e Turismo
64 3556-7200 / 3556-1800 - Ramal: 206
Secretaria de Finanças e Planejamento
64 3556-7200 / 3556-1800 - Ramal: 213
Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos
64 3556-7200 / 3556-1800
Secretaria de Gestão e Governo
64 3556-7200 / 3556-1800 - Ramal: 206
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente
64 3556-1800 ramal 216
Controladoria Geral do Município
64 3556-7200 / 3556-1800 - Ramal: 223
Junta Militar
64 3556-7200 / 3556-1800 - Ramal 201
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Estrutura Organizacional

  • Conselho tutelar

    Secretária: Simone Ribeiro Cabral Sousa

    Telefones: 64 99902-4096

    Email: Conselhotutelar@parauna.go.gov.br

    Endereço: RUA. Rogerio Gomes da Silva, Paraúna - GO, 75980-000

    Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 18h

Competências


2.1. Atribuições do Conselho Tutelar


As atribuições dos Conselhos estão enumeradas no artigo 136 do ECA, são elas:


I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;


II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;


III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:


a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;


b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.


IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;


V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;


VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;


VII - expedir notificações;


VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;


IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;


X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;


XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.


XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014).